Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0076635-93.2026.8.16.0000 Recurso: 0076635-93.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Agravante(s): ANGELIM REMONTI Agravado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Angelim Remonti contra a decisão interlocutória de mov. 7.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação revisional de contrato (nº 0021740-22.2026.8.16.0021), indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado. A tutela recursal foi indeferida liminarmente (mov. 8.1). Posteriormente, foi informado nos autos a celebração de acordo entre as partes (movs. 15.1 a 15.2 – 2º grau), tendo sido requerido o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal e o arquivamento dos autos. É o breve relatório. 2. Primeiramente, considerando o acordo informado, homologo a autocomposição firmada entre as partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC e artigo 200, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Em consequência, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. 3 . Precedidas das úteis anotações, restituam-se os autos ao Juízo de origem para as demais deliberações pertinentes. 4. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann Magistrada
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