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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076635-93.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
20ª CÂMARA CÍVEL
 
Autos nº. 0076635-93.2026.8.16.0000
Recurso: 0076635-93.2026.8.16.0000 AI
Classe
Processual: Agravo de Instrumento
Assunto
Principal: 
Revisão de Juros Remuneratórios,
Capitalização/Anatocismo
Agravante(s):   ANGELIM REMONTI
Agravado(s):   MASCOR IMOVEIS LTDA
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, interposto por Angelim Remonti contra a decisão interlocutória de mov. 7.1, proferida pelo
MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, nos autos de ação revisional de contrato
(nº 0021740-22.2026.8.16.0021), indeferiu o benefício da gratuidade da justiça pleiteado.
A tutela recursal foi indeferida liminarmente (mov. 8.1).
Posteriormente, foi informado nos autos a celebração de acordo entre as partes (movs.
15.1 a 15.2 – 2º grau), tendo sido requerido o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal e o
arquivamento dos autos.
É o breve relatório.
2. Primeiramente, considerando o acordo informado, homologo a autocomposição
firmada entre as partes, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC e artigo 200, inciso XVI, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Paraná.
Em consequência, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
3 . Precedidas das úteis anotações, restituam-se os autos ao Juízo de origem para as
demais deliberações pertinentes.
4. Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
 
Desembargadora Substituta Maria Roseli Guiessmann
Magistrada